A Câmara de Barueri aprovou hoje o projeto de lei complementar nº 25/21 que estabelece a cobrança da Taxa de Custeio Ambiental - TCA, uma regulamentação no âmbito municipal do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, a famigerada "Taxa do Lixo"
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em julho do ano passado, a Lei Federal n.º 14.026/20 estabelece o prazo de 12 meses para que os municípios estabeleçam a cobrança até o final deste ano.
A taxa aprovada será cobrada mensalmente a partir do próximo ano, devendo ser debitada junto à conta de água e calculada com base no consumo de água de cada residência e estabelecimento comercial/industrial ou calculada em relação ao metro quadrado dos terrenos sem edificações.
O texto ainda estabelece que a referida tributação não incidirá sobre os imóveis residenciais enquadrados pela SABESP na chamada “Tarifa Social de Conta de Água.
Barueri não é o único município a aprovar a regulamentação, diversos municípios da Grande São Paulo já instituíram ou estão em fase final de estudos. Em nossa região, Itapevi, Cotia e Santana de Parnaíba e Jandira já aprovaram a cobrança.
A possibilidade de instituir estas taxas ou tarifas já havia sido prevista na Lei Federal 11.445/2007, que ficou conhecida como Lei do Saneamento. A Política Nacional de Resíduos Sólidos, que designa a Lei Federal 12.305/2010, estabeleceu que a forma de cobrança dos serviços deveria ser incluída no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
O Secretário de Assuntos Jurídicos da prefeitura de Barueri, dr. Marco Aurélio Toscano da Silva Toscano esteve presente. "Infelizmente, essa é uma cobrança obrigatória, que é exigida através de uma lei federal. Com isso, todos os municípios terão que fazer a criação da taxa do lixo para custear todos os serviços em relação ao recolhe de lixo. O prefeito Rubens Furlan (PSDB), até o momento, não havia encaminhado nenhuma lei, pois não havia essa necessidade. Mas, o problema é que se não criarmos a taxa agora, para começar a valer no ano que vem, Barueri estará descumprindo uma norma federal e cometendo o 'crime' de renúncia de receita, ou seja, o prefeito pode responder por crime de improbidade administrativa", explicou o secretário, dr. Marco Aurélio Toscano da Silva Toscano.
Já o prefeito Rubens Furlan, deve gravar um vídeo sobre o assunto em sua página do Facebook.
Meio Ambiente
A gestão de resíduos designa um conjunto de ações voltadas para a redução, reutilização e reciclagem de materiais. No Brasil, envolve uma cadeia que conta com a participação do poder público, do setor privado e das associações e cooperativas de catadores. Trata-se de um segmento econômico capaz de desenvolver tecnologias e gerar emprego e renda. No entanto, precisa de estímulo para atingir seu potencial. Segundo a edição de 2020 do Índice de Sustentabilidade da Limpeza Urbana (ISLU), elaborado pela consultoria PwC Brasil e pelo Sindicato Nacional das Empresas de Limpeza Urbana (Selurb), quase metade dos municípios brasileiros (49,9%) ainda faz uso de lixões. Mesmo onde há aterro sanitário, a destinação nem sempre é adequada.
STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.492, 6.536, 6.583 e 6.882 que contestam a Lei 14.026/2020 do Novo Marco Legal do Saneamento. Os argumentos apresentados na ADI 6.583, proposta pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae), estão alinhados ao posicionamento do movimento municipalista encabeçado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
Apesar de vários dispositivos da legislação terem sido contestados, a Assemae apontou na ADI 6.583 apenas dois pontos como inconstitucionais. Um deles diz respeito ao art. 2º da Lei 14.026/2020, que transforma a Agência Nacional de Águas em Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e atribui competências para instituir normas de referência para a regulação do serviço de saneamento. No entanto, os incisos do mesmo artigo delineiam a atuação da ANA como uma super agência, extrapolando a função de simplesmente editar normas de referência.
Segundo o argumento exposto na ADI 6.583, a inconstitucionalidade da legislação também decorre da atribuição de irrestrito poder de polícia para a ANA. A possibilidade de interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos – assim como a apreensão de bens ou produtos – e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual no setor de saneamento básico, cujo interesse é inquestionavelmente local, fere a Constituição.
Outros pontos
O art. 7º da Lei 14.026/20 estabelece a seleção competitiva do prestador de serviços como um princípio fundamental do saneamento. Entretanto, a concorrência é um princípio que se aplica somente quando o modelo de delegação adotado é o da concessão ou permissão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. A partir da nova legislação, o Município passa a ter sua competência constitucional esvaziada para apenas duas opções: prestar o serviço diretamente ou conceder.
O artigo 9° também extrapola a competência da União e fere a autonomia dos entes locais ao impedir a utilização dos contratos de programa, modalidade de contrato comumente empregada para firmar, por exemplo, a relação entre os Municípios e as companhias estaduais. Após a conclusão do julgamento, a CNM vai atualizar os gestores sobre a decisão proferida pelo STF.
Decisão do STF
O STF decidiu, por 7 votos a 3, declarar a constitucionalidade do novo marco legal, conforme o voto do Relator e presidente da Corte, Ministro Luiz Fux. Com isso, a CNM continua orientando os gestores municipais no sentido da observância integral aos dispositivos da Lei 14.026/2020, que continuam plenamente eficazes, sobretudo os prazos e obrigações aplicáveis aos Municípios. *Com informações da AMA.